Artigo 126 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 126
O Desembargador que se ausentar, representando o Tribunal por designação deste ou do Presidente, fica desobrigado do serviço ordinário, sem prejuízo de vencimentos, e a falta será suprida por substituição.