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Artigo 126 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 126

O Desembargador que se ausentar, representando o Tribunal por designação deste ou do Presidente, fica desobrigado do serviço ordinário, sem prejuízo de vencimentos, e a falta será suprida por substituição.

Art. 126 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965