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Artigo 402, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 402

Ao Advogado de Ofício incumbe:

I

patrocinar, nos termos do Código de Justiça Militar, causa em que forem acusados Oficiais, Praças e assemelhados, no foro militar;

II

servir de advogado ou curador nos casos de direito;

III

promover revisão de processo e indulto de condenado, nos casos permitidos por lei;

IV

requerer, por intermédio do Auditor ou do Conselho, diligência e informação necessárias à defesa do acusado;

V

recorrer, obrigatoriamente, de sentença condenatória em crime de deserção.

Art. 402, V da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965