Artigo 124 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 124
O Desembargador, respeitadas, tanto quanto possível, as jurisdições, será substituído, mediante convocação do Presidente:
I
por Juiz de Direito substituto de segunda instância da comarca de Belo Horizonte;
II
por outro Desembargador, para julgamento de embargos;
III
por Juiz de Direito da comarca de Belo Horizonte;
IV
por Juiz de Direito de comarca da mais elevada entrância e de maior facilidade de comunicação, conforme tabela organizada.