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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 8º

As zonas judiciárias, em número de 16(dezesseis), serão constituídas de grupos de comarcas e numeradas ordinalmente.

§ 1º

A 1ª (primeira) zona judiciária terá sede na comarca de Belo Horizonte.

§ 2º

A extensão e a sede das demais zonas, bem como a extensão da 1ª (primeira) zona judiciária, serão fixadas pelo Tribunal de Justiça, que poderá modificá-las em qualquer tempo, de acordo com o interesse da Justiça.

Art. 8º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965