Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 14
As Varas da mesma competência serão numeradas ordinalmente.
Parágrafo único
- Os cargos de Juiz de Direito substituto de segunda instância serão numerados ordinalmente. LIVRO II Dos Tribunais e Juízes