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Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 23

Não se organizará nova lista, enquanto a vaga anterior não for preenchida.

§ 1º

Não poderá tomar parte na votação o desembargador parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, de quem possa figurar na lista.

§ 2º

A lista será publicada com o resultado completo da votação.

§ 3º

Remetida a lista tríplice ou a indicação por antiguidade, o Governador fará a promoção ou nomeação dentro de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento.

Art. 23, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965