Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 23
Não se organizará nova lista, enquanto a vaga anterior não for preenchida.
§ 1º
Não poderá tomar parte na votação o desembargador parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, de quem possa figurar na lista.
§ 2º
A lista será publicada com o resultado completo da votação.
§ 3º
Remetida a lista tríplice ou a indicação por antiguidade, o Governador fará a promoção ou nomeação dentro de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento.