Artigo 321, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 321
Ao Escrivão do Júri e das Execuções Criminais compete:
I
funcionar no preparo de processo encaminhado a seu cartório para julgamento por Tribunal do Júri, de Imprensa ou de Economia Popular;
II
funcionar em todos os atos da execução de sentença criminal e, terminada esta, devolver os autos ao cartório de origem.
Parágrafo único
- Ao escrivão se aplica o disposto ao artigo 319.