Artigo 315, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 315
O Tabelião deverá:
I
transcrever obrigatoriamente nas escrituras o bilhete de distribuição;
II
remeter ao Distribuidor, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, nota de testamento público ou cerrado;
III
ter arquivo de registro de firmas para confronto no ato de reconhecimento;
IV
comunicar ao Oficial de Registro de Imóveis a escritura de dote ou lançamento em nota de relação dos bens particulares da mulher.
Parágrafo único
- O Tabelião e o Escrevente Substituto ou autorizado usarão sinal público e o remeterão, com a respectiva assinatura, às Secretarias do Interior e Justiça, do Tribunal e da Corregedoria de Justiça, assim como aos Tabeliães de outras localidades.