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Artigo 315, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 315

O Tabelião deverá:

I

transcrever obrigatoriamente nas escrituras o bilhete de distribuição;

II

remeter ao Distribuidor, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, nota de testamento público ou cerrado;

III

ter arquivo de registro de firmas para confronto no ato de reconhecimento;

IV

comunicar ao Oficial de Registro de Imóveis a escritura de dote ou lançamento em nota de relação dos bens particulares da mulher.

Parágrafo único

- O Tabelião e o Escrevente Substituto ou autorizado usarão sinal público e o remeterão, com a respectiva assinatura, às Secretarias do Interior e Justiça, do Tribunal e da Corregedoria de Justiça, assim como aos Tabeliães de outras localidades.

Art. 315, I da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965