Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São requisitos essenciais para criação e instalação de comarca:
I
população mínima de 30 (trinta) mil habitantes;
II
arrecadação estadual mínima, proveniente de impostos, superior a 600 (seiscentas) vezes o salário mínimo vigente na Capital;
III
500 (quinhentas) casas na sede, pelo menos, e edifícios públicos com capacidade e condições para instalação de fórum, prisão pública e quartel do destacamento policial;
IV
casas para moradia do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça, dotadas das condições de conforto que a situação local permita (água, luz e esgoto) e com acomodação para família de sete membros, pelo menos.
Parágrafo único
- Os requisitos de população e número de casas serão aprovados pela última estimativa do Departamento Estadual de Estatística; o de renda, mediante certidão fornecida pelo Departamento competente da Secretaria da Fazenda; e dos edifícios públicos, por declaração da Secretaria das Comunicações e Obras Públicas de terem sido construídos ou remodelados de acordo com plantas aprovadas por seu departamento técnico.