Artigo 317, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 317
O Escrivão deverá:
I
estar presente em qualquer ato ordenado pelo Juízo, mesmo fora do horário comum;
II
ter sob sua guarda e responsabilidade autos e papéis que lhe forem distribuídos ou que lhe forem entregues pelas partes (artigo 313, item IV);
III
prestar à parte ou a seu representante informação verbal sobre o estado e andamento do feito, quando não houver segredo de justiça;
IV
fazer os preparos a que estejam obrigado, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e entregar ao Depositário Público, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, quantia que deva ser recolhida ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica;
V
conservar os autos em cartório, não permitindo a saída deles, a não ser em caso autorizado por lei;
VI
cobrar os autos que, findo o prazo, não forem devolvidos;
VII
remeter à Corregedoria, mensalmente, mapa dos feitos em andamento;
VIII
confirmar citação com hora certa, sempre que possível, por carta, telegrama ou radiograma.
Parágrafo único
- Na comarca de Belo Horizonte, a entrega de quantia a que se refere o item IV deste artigo se fará ao Tesoureiro, salvo em caso de caber o depósito, por força de lei, ao Depositário Público.