Artigo 318, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 318
Ao Escrivão compete:
I
funcionar em processo que lhe for distribuído, lavrando os atos e termos em boa forma;
II
dar certidão, independentemente de despacho, exceto de ato ou termo de processo relativo a estado civil, caso em que dependerá de pedido das partes ou de ordem judicial;
III
passar procuração "apud acta";
IV
lavrar termo de audiência;
V
fazer citação, intimação ou notificação;
VI
certificar, antes da vista à parte contrária, se o documento apresentado contém ou não vício ou defeito aparente;
VII
assinar mandado de citação, intimação ou notificação, por ordem do Juiz;
VIII
observar o disposto na Lei do Registro Público, fazendo as comunicações nela previstas;
IX
fazer o expediente do Juízo;
X
extrair carta de sentença ou mandado executivo, quando a parte pedir, independentemente de despacho, certificando haver ou não a sentença transitado em julgado;
XI
registrar testamento que lhe for distribuído.
§ 1º
Os feitos serão distribuídos entre os Escrivães, correndo, porém, a execução pelo Cartório em que for processada a ação.
§ 2º
Salvo na comarca de Belo Horizonte, compete privativamente ao Cartório do Primeiro Ofício Cível expedir portaria de nomeação, de designação ou de licença a serventuário, auxiliar ou funcionário, bem como lavrar termo de posse.