Artigo 364 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 364
O Assistente Social deverá:
I
realizar estudo social em caso de internação ou de outra forma de tratamento social;
II
acompanhar o tratamento social de menor internado;
III
proceder a estudo social em processo de apreensão de menor, suspensão ou destituição do pátrio poder, tutela, verificação do estado de abandono, alimentos, suprimento de consentimento, emancipação e adoção;
IV
efetuar o estudo do menor infrator;
V
realizar o tratamento social do menor egresso de instituição e de que estiver sob liberdade vigiada;
VI
providenciar sobre colocação familiar de menor abandonado, quer por adoção, quer por colocação gratuita ou mediante soldada;
VII
estudar pedido de autorização para trabalho de menor afeto ao Juizado;
VIII
participar, sob a forma de tratamento social, da fiscalização do trabalho do menor;
IX
obedecer às instruções do Juiz da Vara.