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Artigo 364 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 364

O Assistente Social deverá:

I

realizar estudo social em caso de internação ou de outra forma de tratamento social;

II

acompanhar o tratamento social de menor internado;

III

proceder a estudo social em processo de apreensão de menor, suspensão ou destituição do pátrio poder, tutela, verificação do estado de abandono, alimentos, suprimento de consentimento, emancipação e adoção;

IV

efetuar o estudo do menor infrator;

V

realizar o tratamento social do menor egresso de instituição e de que estiver sob liberdade vigiada;

VI

providenciar sobre colocação familiar de menor abandonado, quer por adoção, quer por colocação gratuita ou mediante soldada;

VII

estudar pedido de autorização para trabalho de menor afeto ao Juizado;

VIII

participar, sob a forma de tratamento social, da fiscalização do trabalho do menor;

IX

obedecer às instruções do Juiz da Vara.

Art. 364 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965