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Artigo 30, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 30

Compete a cada Câmara Civil isolada:

I

julgar recurso de decisão de primeira instância;

II

julgar agravo de decisão do Presidente que declarar deserto recurso de sua competência;

III

julgar embargos de declaração em feito de sua competência;

IV

decidir, em matéria cível, conflito de jurisdição entre autoridades judiciárias do Estado;

V

julgar reforma de autos perdidos, habilitação, incidente, suspeição opta ao Procurador-Geral e a Juiz, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem;

VI

exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o artigo 27, itens VIII e IX;

VII

julgar apelação de sentença proferida em Juízo Arbitral.

Art. 30, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965