Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 20
Se houver empate em terceiro escrutínio, ter-se-á por indicado o mais antigo, tratando-se de Juiz, e o mais idoso, quando advogado ou membro do Ministério Público.