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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 20

Se houver empate em terceiro escrutínio, ter-se-á por indicado o mais antigo, tratando-se de Juiz, e o mais idoso, quando advogado ou membro do Ministério Público.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965