Artigo 280 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 280
A posse poderá ser tomada por procurador, completando-se, para os efeitos legais com o exercício.
A posse poderá ser tomada por procurador, completando-se, para os efeitos legais com o exercício.