Artigo 9º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Judiciário será exercido pelos seguintes órgãos:
I
Tribunal de Justiça
II
Tribunal de Alçada
III
Juiz de Direito
IV
Juiz Seccional
V
Juiz de Paz
VI
conselho Superior da Magistratura
VII
Corregedoria de Justiça
VIII
Tribunal do Júri
IX
Tribunal de Justiça Militar
X
Conselhos Militares
XI
Outros que a lei instituir. (Constituição Estadual, art. 126 e seu parágrafo único, letra "b"; art. 148, art.247).
Parágrafo único
- Em cada comarca haverá um Juiz de Direito, Tribunal do Júri e outros que a lei instituir; em cada distrito e subdistrito, um Juiz de Paz e três suplentes; em cada zona judiciária, um Juiz Seccional, sendo cinco na primeira zona. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)