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Artigo 321, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 321

Ao Escrivão do Júri e das Execuções Criminais compete:

I

funcionar no preparo de processo encaminhado a seu cartório para julgamento por Tribunal do Júri, de Imprensa ou de Economia Popular;

II

funcionar em todos os atos da execução de sentença criminal e, terminada esta, devolver os autos ao cartório de origem.

Parágrafo único

- Ao escrivão se aplica o disposto ao artigo 319.