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Artigo 451 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 451

Em qualquer comarca, quando vagar, inclusive por permuta, o cargo de Tabelião e Escrivão do Cível ou de Escrivão de Paz, a função de Oficial de Registro que lhe estiver anexa passará a ser exercida por Oficial privativo (artigo 251, parágrafo único).

Art. 451 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965