Artigo 378, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 378
O Tribunal de Justiça Militar compor-se-á de 5 (cinco) Juízes, 3 (três) militares e 2 (dois) civis, nomeados pelo Governador.
§ 1º
Os Juízes militares serão escolhidos dentre os Coronéis e tenentes-coronéis da ativa da Polícia Militar e, se o nomeado for tenente-coronel, será promovido ao posto de Coronel.
§ 2º
Os Juízes Civis serão escolhidos dentre bacharéis em Direito, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense, mediante lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça, reservado um dos lugares a advogado com efetivo exercício da profissão e outro a membro do Ministério Público (Constituição Estadual, art. 151, § 1º e 2º). (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
§ 3º
Haverá tantos suplentes quantos forem os Juízes militares e civis, competindo sua nomeação ao Governador, com a observância dos requisitos exigidos para o Juiz efetivo.