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Artigo 344 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 344

É proibido ao Depositário usar ou emprestar, sob qualquer pretexto, a coisa depositada, e só a entregará mediante mandado do Juiz que houver determinado o depósito ou de quem o substituir.

Art. 344 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965