Artigo 344 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 344
É proibido ao Depositário usar ou emprestar, sob qualquer pretexto, a coisa depositada, e só a entregará mediante mandado do Juiz que houver determinado o depósito ou de quem o substituir.