Artigo 297 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 297
O Avaliador Judicial será conservado enquanto bem servir, adquirindo estabilidade após 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
O Avaliador Judicial será conservado enquanto bem servir, adquirindo estabilidade após 5 (cinco) anos de efetivo exercício.