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Artigo 297 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 297

O Avaliador Judicial será conservado enquanto bem servir, adquirindo estabilidade após 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

Art. 297 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965