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Artigo 284 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 284

O empossado, o removido ou o promovido remeterá dentro de 8 (oito) dias, certidão de exercício à Secretaria do Interior e Justiça e à Corregedoria de Justiça.

Art. 284 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965