Artigo 284 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 284
O empossado, o removido ou o promovido remeterá dentro de 8 (oito) dias, certidão de exercício à Secretaria do Interior e Justiça e à Corregedoria de Justiça.