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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 45

A organização interna da revista será feita em regulamento aprovado pelo Tribunal.

Parágrafo único

- Os funcionários da revista poderão ser aproveitados a critério do Presidente, em cargos da Secretaria.

Art. 45 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965