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Artigo 328 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 328

Ao Oficial do Registro de Imóveis compete proceder à inscrição, transcrição de averbação de títulos referentes a imóveis, bem como registro e arquivamento que lhe são atribuídos.

Art. 328 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965