Artigo 328 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 328
Ao Oficial do Registro de Imóveis compete proceder à inscrição, transcrição de averbação de títulos referentes a imóveis, bem como registro e arquivamento que lhe são atribuídos.