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Artigo 90 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 90

(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "Art. 90 - O ingresso dar-se-á na segunda classe, mediante concurso, observadas as regras dos artigos 50 e seguintes."

Art. 90 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965