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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 18

Para efeito de promoção ao Tribunal de Justiça, a última entrância compreenderá os Juízes de entrância especial, os Juízes substitutos de segunda instancia e os Juízes do Tribunal de Alçada (Constituição Estadual, art. 138, § 4º). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965