Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para efeito de promoção ao Tribunal de Justiça, a última entrância compreenderá os Juízes de entrância especial, os Juízes substitutos de segunda instancia e os Juízes do Tribunal de Alçada (Constituição Estadual, art. 138, § 4º). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)