Artigo 384, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 384
Ao Presidente compete:
I
tomar parte e votar nas deliberações do Tribunal;
II
prorrogar, até o máximo de 30 (trinta) dias, prazo para posse e exercício de Juiz, Procurador, Auditor e funcionário do Tribunal;
III
expedir título declaratório do direito à gratificação adicional e por quinquênio aos Juízes e Auditor;
IV
informar recurso de "habeas-corpus" requerido ao Supremo Tribunal Federal;
V
processar e decidir sobre desistência manifestada antes da distribuição ou, quando se tratar de recurso extraordinário, antes da remessa dos autos;
VI
requisitar verba distribuída ao Tribunal e aplicá-la;
VII
praticar ato não enumerado neste artigo, mas decorrente de disposição legal, regimental ou regulamentar.