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Artigo 384 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 384

Ao Presidente compete:

I

tomar parte e votar nas deliberações do Tribunal;

II

prorrogar, até o máximo de 30 (trinta) dias, prazo para posse e exercício de Juiz, Procurador, Auditor e funcionário do Tribunal;

III

expedir título declaratório do direito à gratificação adicional e por quinquênio aos Juízes e Auditor;

IV

informar recurso de "habeas-corpus" requerido ao Supremo Tribunal Federal;

V

processar e decidir sobre desistência manifestada antes da distribuição ou, quando se tratar de recurso extraordinário, antes da remessa dos autos;

VI

requisitar verba distribuída ao Tribunal e aplicá-la;

VII

praticar ato não enumerado neste artigo, mas decorrente de disposição legal, regimental ou regulamentar.

Art. 384 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965