Artigo 311, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 311
O serventuário não remunerado será aposentado nas mesmas condições estabelecidas para o remunerado.
§ 1º
(Revogado pelo art. 112 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) Dispositivo revogado: "§ 1º - Os proventos da inatividade serão calculados pela média da renda líquida nos 3 (três) últimos anos, não podendo exceder ao valor do nível de vencimentos do cargo de Juiz de Direito da comarca respectiva nem ser inferiores ao valor do nível I ou, em caso de aposentadoria com vencimentos proporcionais, a 1/3 (um terço) deste último nível."
§ 2º
(Revogado pelo art. 112 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Decretada a aposentadoria, o Secretário do Interior e Justiça nomeará comissão composta de Juiz de Direito e de Promotor de Justiça da comarca e um Coletor Estadual, secretariada por um escrivão, para proceder ao levantamento da receita e da despesa do cargo, baseada aquela nas custas regimentais de autos e livros oficiais, assim como nos comprovantes de pagamento da Quota de Previdência, prevista nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 417, e em informações requisitadas à Delegacia do Imposto de Renda."
§ 3º
(Revogado pelo art. 112 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) Dispositivo revogado: "§ 3º - Apurada a média anual da renda líquida, lavrar-se-á ata que mencionará a receita e a despesa, por espécie e por ano, a qual será remetida, com o processo, ao Secretário do Interior e Justiça."
§ 4º
(Revogado pelo art. 112 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) Dispositivo revogado: "§ 4º - Aprovada a ata pelo Secretário do Interior e Justiça, este fixará os proventos da aposentadoria, que serão anotadas no título."