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Artigo 278 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 278

As fianças do Tesoureiro e do Fiel de Tesoureiro serão, respectivamente, de duzentos mil e de cinquenta mil cruzeiros.

Art. 278 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965