Artigo 278 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 278
As fianças do Tesoureiro e do Fiel de Tesoureiro serão, respectivamente, de duzentos mil e de cinquenta mil cruzeiros.
As fianças do Tesoureiro e do Fiel de Tesoureiro serão, respectivamente, de duzentos mil e de cinquenta mil cruzeiros.