Artigo 398, Inciso XVI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 398
Ao Auditor compete:
I
processar crime previsto na legislação penal militar, salvo caso de competência privativa do Tribunal;
II
decidir sobre aceitação da denúncia e sobre pedido de arquivamento ou devolução do inquérito, representação ou documentos;
III
determinar, nos casos de direito, e sendo possível exame de corpo de delito, se não houver sido feito no inquérito, e bem assim os demais exames e diligências que se tiverem de realizar por deliberação do Conselho ou no exercício de suas atribuições, nomeando os peritos, se necessário for;
IV
requisitar das autoridades civis e militares as providências necessárias para o andamento do processo e esclarecimento do fato;
V
proceder, com a assistência do Promotor e do Escrivão em ato público, ao sorteio dos Oficiais que tiverem de servir em Conselho;
VI
comunicar à autoridade, sob cujas ordens se achar o acusado, todas as decisões definitivas do Conselho e as do Tribunal de Justiça Militar em grau de recurso, logo que delas tiver conhecimento;
VII
conceder livramento condicional, nos termos da lei;
VIII
qualificar e interrogar o acusado, inquirir e acarear as testemunhas;
IX
servir de relator nos Conselhos, redigir as sentenças e as decisões tomadas pelo Conselho, dentro do prazo de 3 (três) dias;
X
advertir, censurar, suspender, até 30 (trinta) dias, com perda de gratificação, ou promover a demissão, observados os preceitos legais dos funcionários da Auditoria;
XI
expedir alvará, mandado de prisão, citação, intimação, busca e apreensão, em cumprimento de decisões do Conselho ou no exercício de suas próprias funções;
XII
receber a apelação ou os recursos de decisões do Conselho, quando este já houver proferido a decisão;
XIII
decretar a prisão preventiva em caso expresso em lei;
XIV
remeter, até o fim de fevereiro de cada ano, ao Juiz Corregedor, os autos dos processos findos;
XV
apresentar ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar, até o fim de fevereiro de cada ano, relatório da administração da Justiça na Auditoria e referente ao ano anterior;
XVI
fazer a polícia da Auditoria e mandar lavrar auto de flagrante contra os que delinquírem;
XVII
comunicar trimestralmente ao Juiz Corregedor, especificando, quais os réus presos, soltos e revés, as datas da prisão e de entrada do processo em cartório, bem como quais os processos que lhe foram restituídos;
XVIII
requisitar o comparecimento do acusado, quando preso, e de testemunha, quando militar ou funcionário público;
XIX
exercer as demais atribuições estatuídas no Código de Justiça Militar.