Artigo 96 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 96
A renúncia de cargo de Juiz de Paz será feita perante o Juiz de Direito, que comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral.
A renúncia de cargo de Juiz de Paz será feita perante o Juiz de Direito, que comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral.