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Artigo 96 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 96

A renúncia de cargo de Juiz de Paz será feita perante o Juiz de Direito, que comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 96 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965