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Artigo 333, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 333

Ao Distribuidor compete:

I

distribuir os feitos entre os Juízes, Promotores, Escrivães e Avaliadores Judiciais, guardando igualdade em cada uma das classes e subclasses;

II

distribuir previamente as escrituras ao cartório que a parte indicar;

III

distribuir previamente, onde haja mais de um Ofício de função idêntica, os registros de títulos e documentos e de protestos com absoluta igualdade, pelo critério de valor e natureza do ato; (Expressão "e de protestos" vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)

IV

distribuir previamente os atos a serem praticados nos cartórios de registro de Imóveis, onde haja mais de um Ofício, inclusive Belo Horizonte;

V

distribuir previamente os mandatos entre os Oficiais de Justiça, com absoluta igualdade, atendendo-se, nas execuções, qualquer que seja a sua natureza, ao valor das mesmas.

§ 1º

A parte poderá requerer ao Juiz a redistribuirão de escritura que será compensada se deferida: (Expressão "que será compensada se deferida" vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)

a

quando for manifesta a sua incompatibilidade com o Tabelião; (Alínea vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)

b

quando a escritura não ficar lavrada dentro do prazo de 4 (quatro) dias, contados da apresentação dos documentos necessários.

§ 2º

A distribuição entre os Juízes, Escrivães, Avaliadores Judiciais e Oficiais de Justiça far-se-á de acordo com a seguinte escala de valores:

a

até Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);

b

de Cr$ 50.001,00 (cinquenta mil e um cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);

c

de Cr$ 100.001,00 (cem mil e um cruzeiros) a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);

d

de Cr$ 200.001,00 (duzentos mil e um cruzeiros) a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros);

e

de Cr$ 300.001,00 (trezentos mil e um cruzeiros) a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);

f

de Cr$ 500.001,00 (quinhentos mil e um cruzeiros) a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros);

g

de Cr$ 1.000.001,00 (um milhão e um cruzeiros) a Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros);

h

de Cr$ 2.000.001,00 (dois milhões e um cruzeiros) a Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros);

i

de Cr$ 3.000.001,00 (três milhões e um cruzeiros) a Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros);

j

de Cr$ 4.000.001,00 (quatro milhões e um cruzeiros) a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);

k

de Cr$ 5.000.001,00 (cinco milhões e um cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros);

l

de mais de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

§ 3º

Mesmo no caso de zoneamento ou indicação facultada à parte, nenhum feito, mandado, registro ou escritura poderá ter andamento sem o prévio carimbo do Distribuidor.