Artigo 101 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 101
Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes mencionados no artigo 74 do Código de Processo Penal.
Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes mencionados no artigo 74 do Código de Processo Penal.