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Artigo 378, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 378

O Tribunal de Justiça Militar compor-se-á de 5 (cinco) Juízes, 3 (três) militares e 2 (dois) civis, nomeados pelo Governador.

§ 1º

Os Juízes militares serão escolhidos dentre os Coronéis e tenentes-coronéis da ativa da Polícia Militar e, se o nomeado for tenente-coronel, será promovido ao posto de Coronel.

§ 2º

Os Juízes Civis serão escolhidos dentre bacharéis em Direito, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense, mediante lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça, reservado um dos lugares a advogado com efetivo exercício da profissão e outro a membro do Ministério Público (Constituição Estadual, art. 151, § 1º e 2º). (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

§ 3º

Haverá tantos suplentes quantos forem os Juízes militares e civis, competindo sua nomeação ao Governador, com a observância dos requisitos exigidos para o Juiz efetivo.

Art. 378, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965