Artigo 134, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 134
Em caso de urgência, estando o Juiz ausente da comarca, entrará em exercício o respectivo substituto, se o efetivo não reassumir as funções dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º
A parte interessada apresentará em cartório a petição, e o escrivão remeterá cópia desta ao juiz ausente, certificando o decurso de 24 (vinte e quatro) horas para que o substituto possa despachar.
§ 2º
O substituto funcionará somente na causa para que for convocado, sem direito a vencimentos pela substituição.