JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 134 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 134

Em caso de urgência, estando o Juiz ausente da comarca, entrará em exercício o respectivo substituto, se o efetivo não reassumir as funções dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º

A parte interessada apresentará em cartório a petição, e o escrivão remeterá cópia desta ao juiz ausente, certificando o decurso de 24 (vinte e quatro) horas para que o substituto possa despachar.

§ 2º

O substituto funcionará somente na causa para que for convocado, sem direito a vencimentos pela substituição.

Art. 134 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965