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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 4º

São requisitos essenciais para criação e instalação de comarca:

I

população mínima de 30 (trinta) mil habitantes;

II

arrecadação estadual mínima, proveniente de impostos, superior a 600 (seiscentas) vezes o salário mínimo vigente na Capital;

III

500 (quinhentas) casas na sede, pelo menos, e edifícios públicos com capacidade e condições para instalação de fórum, prisão pública e quartel do destacamento policial;

IV

casas para moradia do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça, dotadas das condições de conforto que a situação local permita (água, luz e esgoto) e com acomodação para família de sete membros, pelo menos.

Parágrafo único

- Os requisitos de população e número de casas serão aprovados pela última estimativa do Departamento Estadual de Estatística; o de renda, mediante certidão fornecida pelo Departamento competente da Secretaria da Fazenda; e dos edifícios públicos, por declaração da Secretaria das Comunicações e Obras Públicas de terem sido construídos ou remodelados de acordo com plantas aprovadas por seu departamento técnico.

Art. 4º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965