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Artigo 421 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 421

Os Assistentes Jurídicos do Departamento Jurídico do Estado, guardada sua classificação, bem assim os funcionários que sejam bacharéis em Direito, poderão requerer sua transferência ou enquadramento na carreira de Advogado Judiciário. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)

Art. 421 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965