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Artigo 287 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 287

A licença a serventuário, auxiliar ou funcionário será concedida de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Parágrafo único

- Quando se tratar de licença por motivo de moléstia, poderá ser dispensada ao serventuário ou auxiliar não remunerados a exigência da inspeção por junta médica, bastando a apresentação de atestado médico, com firma reconhecida.

Art. 287 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965