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Artigo 127, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 127

Esgotadas a substituição pelos Juízes de Direito substitutos de segunda instância, o serviço será distribuído, nos casos de ausência ou vaga que não prejudique o funcionamento das Câmaras, entre os demais membros das Câmaras Civis ou Criminais, conforme ocorrer a ausência ou vaga, naquelas ou nestas.

§ 1º

Na hipótese do artigo, aos Desembargadores componentes das Câmaras Civis ou Criminais, onde a vaga se verificar, caberão, mediante rateio, e ser-lhe-ão mensalmente abonados em folha, os vencimentos correspondentes à vaga ou às vagas.

§ 2º

No caso de qualquer substituição por Juiz de Direito substituto de segunda instância ou por Juiz de Direito, não poderá ele devolver ao substituído mais processos do que recebeu, sob pena de não figurar em lista de merecimento para promoção ou remoção.

Art. 127, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965