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Artigo 283, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 283

O nomeado é obrigado a tomar posse e entrar em exercício dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, sob pena de ficar este automaticamente sem efeito.

§ 1º

Por motivo justo, o prazo poderá ser prorrogado pelo Secretário do Interior e Justiça por mais 30 (trinta) dias.

§ 2º

O removido ou promovido entrará em exercício independentemente de novo compromisso, no prazo fixado neste artigo, salvo os casos previstos no estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Art. 283, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965