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Artigo 129, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 129

O Juiz de Direito será substituído dentro da seguinte ordem:

I

por Juiz de direito de comarca vizinha e Juiz seccional;

II

por Juiz de Direito de comarca vizinha e Juiz de Paz.

Art. 129, I da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965