Artigo 113 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 113
O Juiz dentro de 8 (oito) dias, enviará certidão de seu exercício ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e à Secretaria do Interior e Justiça.