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Artigo 113 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 113

O Juiz dentro de 8 (oito) dias, enviará certidão de seu exercício ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e à Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 113 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965