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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 11

Na comarca de Juiz de Fora, servirão 8(oito) Juízes de Direito:

I

4 (quatro) de Varas Cíveis;

II

1 (um) da Vara de Menores, Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho;

III

3 (três) de Varas Criminais.

Parágrafo único

- (Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "Parágrafo único - Servirá, na comarca de Juiz de Fora, 1(um) Juiz Municipal da Vara de Menores."

Art. 11, II da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965