Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 29
Compete às Câmaras Civis, com a presença de todos os seus membros:
I
julgar embargos infringentes e de nulidade opostos a acórdãos de Câmara Civil isolada;
II
julgar agravo de decisão de relator que, de plano, não admitir embargos de nulidade ou infringentes de julgado;
III
julgar agravo interposto de decisão do Presidente que declarar deserto o recurso de embargos por falta de preparo;
IV
julgar embargos de declaração opostos a acórdão proferido nos casos dos itens I, II e III;
V
exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o artigo 27, itens VIII e IX.