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Artigo 279 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 279

No ato da posse será prestado o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar, leal e honradamente, as funções do cargo de ...".

Art. 279 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965