Artigo 279 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 279
No ato da posse será prestado o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar, leal e honradamente, as funções do cargo de ...".
No ato da posse será prestado o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar, leal e honradamente, as funções do cargo de ...".