Artigo 305, Inciso V, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 305
A substituição obedecerá às seguintes regras:
I
o Tabelião, o Escrivão e o Oficial de Registro serão substituídos:
a
pelo Escrevente Substituto;
b
pelo Escrevente Autorizado;
c
por Escrevente Auxiliar que tenha mais de 21 (vinte e um) anos de idade;
d
por outro serventuário;
e
por pessoa idônea;
II
o Depositário Público, por cidadão idôneo, mediante fiança que será prestada por 2 (duas) pessoas abonadas, domiciliadas na comarca, dispensada essa garantia se o nomeado possuir bens de valor igual à fiança do substituído;
III
o Distribuidor, o Contador e o Partidor, por Escrevente de cartório que tenha mais de 21 (vinte e um) anos de idade, e na falta por pessoa idônea;
IV
o Avaliador Judicial, pelo outro e, na falta, por pessoa idônea, ficando a substituição, na comarca de Belo Horizonte, a critério do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e, na de Juiz de Fora, a critério do Juiz competente (artigo 88, § 2º);
V
o Tesoureiro:
a
pelo Fiel de Tesoureiro;
b
por Escrevente que conte mais 21 (vinte e um) anos de idade, indicado pelo titular e sob sua responsabilidade;
c
por cidadão idôneo, observado o disposto no item II deste artigo.
Parágrafo único
- No caso de suspeição ou impedimento do serventuário, far-se-á redistribuição a outro cartório e será compensada.