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Artigo 334 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 334

O Distribuidor fornecerá obrigatoriamente à parte o bilhete numerado da distribuição da escritura, depois de proceder à notação no livro respectivo.

§ 1º

A distribuição mencionada no item II do artigo anterior será feita mediante exibição do talão de imposto relativo à escritura a ser lavrada e, quando este não for devido, pela indicação minuciosa da escritura ou contrato.

§ 2º

A indicação a que se refere o parágrafo anterior será assinada pelo apresentante e arquivada.

§ 3º

Quando se tratar de disposição testamentária, que independer de distribuição, será anotada a comunicação de que trata o artigo 315, item II.

Art. 334 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965