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Artigo 362, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 362

O Comissário deverá:

I

fiscalizar a execução das leis de assistência e proteção a menores;

II

fiscalizar menor sujeito à liberdade vigiada, ou entregue mediante termo de guarda e responsabilidade;

III

fiscalizar a entrada e permanência de menor em casa de diversão, botequim, emissoras de rádio e televisão, campo de esporte, mercado, hotel, pensão, cabaré e congêneres, onde terá livre ingresso;

IV

inspecionar, mediante ordem do Juiz da Vara, abrigo, instituto, educandário, escola e delegacia;

V

manter em ordem prontuário de menor a seu cargo;

VI

obedecer às instruções do Juiz da Vara.

Art. 362, I da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965